PREVENÇÃO

18.18. Serviços em telhados
 
18.18.1. Para trabalhos em telhados, devem ser usados dispositivos que permitam
a movimentação segura dos trabalhadores, sendo obrigatória a instalação de
cabo-guia de aço, para fixação do cinto de segurança tipo pára-quedista.
(118.405-9 / I4)
 
18.18.1.1. Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura
definitiva da edificação por meio de suporte de aço inoxidável ou outro material
de resistência e durabilidade equivalentes. (118.406-7 / I4)
 
18.18.2. Nos locais onde se desenvolvem trabalhos em telhados, devem existir
sinalização e isolamento de forma a evitar que os trabalhadores no piso inferior
sejam atingidos por eventual queda de materiais e equipamentos. (118.407-5 / I2)
 
18.18.3. É proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou qualquer outro
equipamento do qual haja emanação de gases provenientes de processos
industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado, para a realização
desses serviços. (118.408-3 / I2)
 
18.18.4. É proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento, bem como
concentrar cargas num mesmo ponto. (118.409-1 / I4)

18.20. Locais confinados
 
18.20.1. Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia ,
explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais
de proteção, a saber:
a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão
submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de
risco; (118.425-3 / I4)
b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não
poderão realizar suas atividades sem a utilização de EPI adequado; (118.426-1 /
I4)
c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de
inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem
adotados; (118.427-0 / I4)
d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e
intoxicação no interior de locais confinados realizado por trabalhador
qualificado sob supervisão de responsável técnico; (118.428-8 / I4)
e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado; (118.429- 6
/ I4)
f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e
ventilação geral que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente,
garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar; (118.430-0 / I4)
g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de
trabalhos no interior de espaços confinados; (118.431-8 / I4)
h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que
possibilitem meios seguros de resgate; (118.432-6 / I4)
i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na
aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou similares; (118.433-4 / I4)
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, 2 (dois) deles devem ser treinados
para resgate; (118.434-2 / I4)
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para
resgate; (118.435-0 / I4)
l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da
execução do trabalho. (118.436-9 / I4)

18.27. Sinalização de segurança
 
18.27.1. O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de: a)
identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras; (118.538-1 / I1)
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas; (118.539-0 / I1)
c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares; (118.540-3 / I1)
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis
das máquinas e equipamentos. (118.541-1 / I1)
e) advertir quanto a risco de queda; (118.542-0 / I1)
f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade
executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;
(118.543-8 / I1)
g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de
materiais por grua, guincho e guindaste; (118.544-6 / I1)
h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
(118.545-4 / I1)
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for
inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros); (118.546-2 / I1)
j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis,
explosivas e radioativas. (118.547-0 / I1)
 
18.27.2. É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e
costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas, sinalizando
acessos ao canteiro de obras e frentes de serviços ou em movimentação e
transporte vertical de materiais. (118.548-9 / I2)
 
18.27.3. A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para
alertar os motoristas, pedestres e em conformidade com as determinações do órgão
competente. (118.549-7 / I2)